domingos e feriados, exceto natal e ano novo. Diz que gozava de 15/20min de intervalo intrajornada.
A Reclamada aduz que a jornada era de 6 x 1, flexível das 4h30min às 11h30min e de 3h45min às 10h45min, com 1 hora de intervalo e que, mesmo que assim não fosse, há instrumento coletivo no sentido de previsão de 30 minutos (cláusula 51 da CCT 2012/2013). Que quando trabalhou em feriados, folgou ou foi pago em dobro
A Reclamada trouxe juntamente com sua defesa, marcação de ponto com horários de entrada e saída uniformes. Portanto, referidos cartões são inválidos. Além do mais, a testemunha Bolivar Antônio, fiscal de ponto, disse que "(...) o registro da jornada do reclamante era por ficha reporter, com assinatura do mesmo (...)" Portanto, existiam duas fichas de ponto, uma com o horário contratual e outra com as horas extras. Assim, o ônus de provar a jornada alegada é da Reclamada a teor da súmula 338 do TST. Entretanto, não comprovou suas alegações.