da requisição.
Correção monetária
Corrija-se monetariamente o valor da condenação observando-se como marco a data da exigibilidade de cada parcela (art. 397 do CCB/2002), desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação pela TR mensal, pro rata die, em consonância com a Lei 8.660/93 e Lei 8.177/91, utilizando-se a tabela única de atualização de débitos trabalhistas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.