prudente critério, o cumprimento do requisito do § 6º do art. 1.354-B do CNSNR/PE, evitando, com este ato, o acionamento in loco, das secretarias das varas para se obter, fisicamente, certidão complementar.
Resposta: O art. 1.354-B, § 6º, do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco estabelece que: “Será exigido o reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade, das assinaturas lançadas na planta e no memorial mencionados no inciso II do caput deste artigo”. Referido artigo reproduz o disposto no art. 4º, parágrafo 6º, VIII, do Provimento nº 65/2017 do CNJ. Assim, o comando legal impõe o reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade, na planta e no memorial descritivo, o que deve ser procedido pelo Tabelião ou Registrador, sobretudo porque não há previsão legal de que o rconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade, seja procedido por advogado.
Faculta-se ao advogado ou defensor público, declarar autêntico o documento oferecido em cópia, dispensando-sea apresentação de cópias autenticadas. (art. 4º, § 3º, c , VIII, do Provimento 65/2017 CNJ).