Página 1492 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Abril de 2016

comissão de permanência não poderia incidir, bem como taxa de serviços prestada e seguro. Por fim, que o contrato seria de adesão, impedindo que pudesse discutir suas cláusulas, estando prejudicado em seus direitos, o que daria margem à incidência do CDC e da Teoria da Imprevisão, já que entre o contratante e o agente financeiro há relação de consumo, podendo o pacto ser revisado a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes com emprego do método Gauss. Ademais, restariam abusivas e nulas as cláusulas de honorários e rescisão antecipada.Assim, pleiteou a concessão da tutela para depósito do incontroverso; que o bem lhe fosse mantido, bem como que seu nome não fosse inscrito nos órgão protetivos ao crédito, a inversão do ônus da prova e suspensão do contrato; por fim, a procedência da ação com a revisão do negócio e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, o afastamento dos juros e multa, determinando a ré se abster da aplicação das cláusulas anteriormente mencionadas com recálculo e afastamento das tarifas; a final condenação da ré para que sejam aplicados corretamente os índices, e declaração da quitação do contrato, mais a repetição do indébito e declaração da quitação do contrato, bem como a condenação do pagamento dos ônus sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 20.900,00, juntando documentos.Gratuidade deferida e tutela indeferida a fls. 41.Contestação a folhas 46/76 argumentando em preliminar falta de interesse e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito arguiu que os juros cobrados são legais e que o Decreto 22626/33 não se aplica às taxas de juros no caso de mútuo efetuado por estabelecimentos bancários, ainda mais se tratando de cédula, restando que os juros remuneratórios são sempre cobrados. Ademais, a comissão de permanência cobrada está de acordo com as normas e que o pacto deverá ser mantido, não se tratando de adesão, onde o percentual de juros, taxas, encargos foram livremente pactuados e os aplicados pelas instituições financeiras são fixados de acordo com as normas do Banco Central. Quanto à aplicação da TR, esta é plenamente possível, já que a jurisprudência veda sua utilização para efeito de correção de dívida após o vencimento do negócio jurídico discutido me juízo, restando que a comissão de permanência é legítima, bem como TAC, CET. Afinal, que o CDC não se aplica ao contrato em tela. Requereu a improcedência da ação e condenação dos requerentes ao pagamento dos ônus da sucumbência. Juntou documentos.Réplica a folhas 86/91.As partes requereram o julgamento da demanda.É o Relatório. DECIDO.DAS PRELIMINARES.INÉPCIA DA INICIAL:A inicial apta é pressuposto de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, deve conter os requisitos que a Lei considera indispensáveis para que a peça produza seus regulares efeitos, quais sejam: o pedido e a causa de pedir; logicidade mínima; pedidos possíveis e compatíveis entre si.Cabe, aqui, a lição de CALMON DOS PASSOS:”A petição inicial contém um silogismo. É lição velha. Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão (o pedido). Conseqüentemente entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas não guardam coerência com os fatos, igualmente e, por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconseqüente. É assim que se diz inepta para a petição ou contestação a que faltem requisitos essenciais ou que não tenha sido formulada segundo regra ou estilo”.A presente inicial contém pedido (objeto da demanda) claro revisão contratual; portanto presente, também, a causa de pedir remota e próxima, narrando os fatos geradores, limitando a atividade jurisdicional e apontando as conseqüências jurídicas.Desta feita, segundo a norma, deve-se indicar o porquê do pedido, as causas de pedir próxima (fundamentos do fato) e a causa de pedir remota (fundamentos do direito).Os fundamentos do fato referem-se à ameaça ou violação do direito que caracterizam o interesse processual imediato, aquele que autoriza o autor a deduzir pedido em juízo. Daí porque a causa de pedir próxima, imediata, é a violação do direito que se pretende proteger em juízo.Os fundamentos do direito ou jurídicos são o que, medianamente, autorizam o pedido. O direito e o título não podem ser a causa de pedir próxima porque, enquanto não ameaçados ou violados, não ensejam ao seu titular o ingresso em juízo, ou seja, não caracterizam “per si” o interesse processual primário e imediato, aquele que motiva o pedido. Tem-se a causa de pedir remota.A requerida não afastou a existência da contratação; restando que não há óbice legal para o pedido deduzido que visa afastar taxas e juros.Portanto, em inépcia não há que se falar, já que o libelo é apto, pois as premissas não são falhas ou falsas, chegando-se a uma conclusão lógica que, ainda mais, permitiu que a requerida desenvolvesse defesa. Ademais, os demais requisitos, como valor da causa, qualificações, endereçamento e representação estão presentes.Neste sentido:PETIÇÃO INICIAL - Inépcia - Falta de exposição de causae petendi e pedidos divorciados na narração fática - Documentos essenciais não juntados - Vícios inocorrentes. “Expondo a inicial com minúcias e até com certa prolixidade os fatos sobre os quais repousa a pretensão, e formulados pedidos que a eles se ajustam, inocorre o vício de inépcia por esse motivo e nem pela ausência de documentos indispensáveis, pois como tais somente se reputam aqueles ad solemnitatem e não os meramente probatórios, que podem ser juntados aos autos em qualquer fase da instrução do processo respeitada a garantia do contraditório”. (Tribunal de Justiça de São Paulo - Agravo de Instrumento n. 115.167-4 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruiter Oliva - 21.09.99 - V. U.) Tendo sido obedecido todos os requisitos necessários à análise do mérito e ter permitido eficazmente a defesa pelo requerido, a preliminar deve ser rechaçada, já que não pode falar em inépcia.INTERESSE DE AGIR:O direito de agir é distinto do direito material a que se visa tutelar. A ação se propõe a obter uma providência jurisdicional quanto a uma pretensão, havendo um interesse de direito substancial consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, pretendido pelo autor, chamado de interesse primário. Há um interesse outro que move a ação: o interesse secundário que visa obter uma providência jurisdicional quanto àquele interesse primevo. Tal interesse é instrumental, de natureza processual e consistente na necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto a uma pretensão.Desta feita, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para a invocação da atividade jurisdicional, já que o que move a ação é o interesse na composição da lide e não o interesse em lide.Com efeito, sabe-se que o interesse de agir tem duas modalidades: o interesse-necessidade, pelo qual se verifica se é necessária a intervenção do Poder Judiciário para a solução da lide, e o interesse-adequação, pelo qual se verifica se o procedimento adotado pelo autor foi correto. Dessa forma, devem estar presentes de forma concomitante as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e regular do processo a fim de permitir a análise do mérito.O interesse processual consubstancia-se na necessidade de o autor da ação vir a Juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. Naturalmente, este entendimento é subjetivo por parte daqueles que pretendem obter satisfação judicial e refere-se ao interesse de agir que, conforme leciona FREDERICO MARQUES, significa existência de pretensão objetivamente razoável. Assim, em querendo, qualquer pessoa pode acionar o Judiciário, desde que sua pretensão seja inicialmente aceitável.Especificamente sobre o interesse de agir, entende a melhor doutrina que tal condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser.Já não bastasse tanto, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR anota que o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção

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