Página 6090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Setembro de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

ocorreram durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões"(AgRgno AREsp 302.979/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,DJe 5/6/2013).

3. A desconstituição da premissa lançada pelo Tribunal de origem,acerca da caracterização dos danos morais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em sede especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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