ocorreram durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões"(AgRgno AREsp 302.979/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,DJe 5/6/2013).
3. A desconstituição da premissa lançada pelo Tribunal de origem,acerca da caracterização dos danos morais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em sede especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.