Página 541 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 2 de Setembro de 2021

O v. acórdão não cuidou expressamente das matérias, mesmo tendo sido prequestionado por embargos de declaração.

Assim, deveria o recorrente ter invocado a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a necessidade de delimitação de matéria para o correto enquadramento jurídico, o que não ocorreu, não sendo aplicável, portanto, o item III da Súmula 297 do C. TST. Não havendo a impugnação de tal nulidade, resta prejudicada a análise da matéria.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.

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