administrativas.
(...) Em arremate, reputo que a Justiça Federal não é competente para processar e julgar o pedido de anulação de autos de infração lavrados por infração à legislação trabalhista, no caso, os Autos de Infração de nºs XXX.460.3XX; XXX.460.3XX; XXX.460.3XX e XXX.460.3XX, razão pela qual a suscitação de conflito negativo de incompetência é medida que se impõe. O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Araguaína-TO, ora suscitante.
É o relatório. Decido.