Página 5088 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 8 de Setembro de 2021

administrativas.

(...) Em arremate, reputo que a Justiça Federal não é competente para processar e julgar o pedido de anulação de autos de infração lavrados por infração à legislação trabalhista, no caso, os Autos de Infração de nºs XXX.460.3XX; XXX.460.3XX; XXX.460.3XX e XXX.460.3XX, razão pela qual a suscitação de conflito negativo de incompetência é medida que se impõe. O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Araguaína-TO, ora suscitante.

É o relatório. Decido.

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