Comissão Parlamentar de Inquérito de guardar e resguardar o sigilo dos documentos provenientes da quebra determinada.
Restrinjo, por isso, a guarda dos dados ao Presidente daquela Comissão, podendo eles ser acessados, exclusivamente, pela impetrante, seus advogados e pelas pessoas dos Senadores integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito, estes em sessão secreta, sob pena de responsabilização de quem descumprir, permitir ou facilitar o descumprimento desse dever.
Observo que a indicação dos titulares do direito ao acesso é privativa das pessoas (e não de órgãos) designados na indicação acima, acarretando a desobediência desta ordem restritiva responsabilidade de quem praticar a conduta, der causa ou facilitar a sua ocorrência.