pela parte reclamada, considerando que houve o falecimento da empregadora doméstica (única de sua família que morava na residência onde a autora laborava), não há falar em continuidade do vínculo empregatício na forma pretendida pela autora tampouco em rescisão indireta, tendo em vista que o falecimento de empregador doméstico provoca a extinção involuntária da relação de emprego, em razão da impossibilidade da continuidade da prestação dos serviços.
Embora a reclamante tenha alegado que não houve a extinção do contrato de trabalho com o falecimento da empregadora, não se desincumbiu de seu ônus de provar que continuou a prestar serviços para alguém da família como empregada doméstica (
desvio de função, como alegado pela autora)