Página 11 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) de 2 de Maio de 2016

Técnico para a direção/execução da obra/serviço (na hipótese de vitória da sua contratante no certame) elimina a necessidade de vínculo do mesmo em data anterior à do julgamento das propostas. Desta forma, na hipótese em que duas empresas indiquem um mesmo profissional, na condição do parágrafo anterior (mediante somente o compromisso de disponibilidade), não é possível concluir de antemão que isto comprometa, necessariamente, o sigilo das propostas.

Ou seja, como a Lei das Licitações não exige, como pré-requisito para a mera indicação como Responsável Técnico pela Direção e Acompanhamento da obra/serviço, uma relação de vínculo empregatício (ou qualquer outra, que implique em subordinação), não se pode afirmar, pelo menos quanto ao aspecto da formalização da indicação, que a escolha do mesmo profissional vá colocar o sigilo das propostas em risco.”

Todavia, caso o órgão licitante verifique, a partir da análise das propostas de habilitação e/ou de preços, haver indícios de irregularidade, nas mesmas, relacionados a possível quebra de sigilo, cuja responsabilidade possa estar relacionada à atuação de responsáveis técnicos, dentre eles: 1) a falta de assinatura em documentos técnicos da proposta (particularmente, na planilha orçamentária), 2) a autoria do mesmo profissional em planilha orçamentária de mais de uma proponente, 3) empresas possuírem em um comum um único engenheiro (responsável técnico pela empresa), 4) empresas indicarem um mesmo engenheiro (responsável técnico indicado para a direção/acompanhamento da obra/serviço, objeto da licitação), etc., deverá proceder a devida diligência, conforme estipula a lei 8666/93:

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