Página 7 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) de 17 de Setembro de 2021

Trata-se de procedimento prévio administrativo instaurado em face de processo licitatório de iniciativa do Município de Miranda/MS, com vistas à contratação de empresa para coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, sendo que em sede de decisão liminar este Relator determinou a suspensão da abertura da sessão pública, conforme termos da DLM 62/2021 de f. 109.

Intimado sobre a decisão, o Ordenador enviou a esta Corte a comprovação do cumprimento da medida, por meio do Ofício acostado à f. 116 e os autos seguiram ao Ministério Público de Contas, oportunidade em que o d. representante do parquet entendeu pela necessidade de correção do Edital, para então ser dada continuidade na contratação, propugnando pelo julgamento da irregularidade do Pregão Presencial nº 24/21 e a aplicação de multa ao responsável (PAR 7775/2021 – f. 122).

Este Relator, entretanto, determinou a suspensão dos autos para oportunizar ao Ordenador a decisão quanto a dar seguimento ao processo licitatório, com as devidas alterações, ou a encerrá-lo em definitivo, o que se extrai do despacho de f. 127.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar