Página 45 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 20 de Setembro de 2021

ADV: THAIS SILVA DE MOURA BARROS (OAB 4356/AC) - Processo 060XXXX-47.2020.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - REQUERENTE: Thais Silva de Moura Barros - REQUERIDO: Estado do Acre - Decisão Em recente decisão exarada pelo Conselho da Justiça Estadual (processo administrativo nº. 0100376-58.2021.8.01.000), o egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento que, por se tratar de prazo material, a contagem dos dias para fins de quitação de RPV deve ser feita em DIAS CORRIDOS, e não mais em dias uteis, como era feito nesta Unidade. Assim, considerando a interpretação dada pela Corte e a fim de promover igualdade entre os credores que já aguardam o decurso do prazo e aqueles que ainda não tiveram expedidas as suas requisições, determino a retificação da certidão de fl. 78 para fazer constar prazo material para pagamento da RPV nº 247/2021 (fls. 71/75), certificando-se o prazo derradeiro com contagem em dias corridos. Cumpra-se. Intimem-se.

ADV: JAMES ARAUJO DOS SANTOS (OAB 4500/AC) - Processo 060XXXX-97.2020.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: James Araujo dos Santos - DEVEDOR: Estado do Acre - A secretaria deste Juizado intima as partes para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos judiciais apresentados, fls. 39.

ADV: NADSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 4418/AC) - Processo 060XXXX-31.2020.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Nadson Rodrigues da Silva - DEVEDOR: Estado do Acre - Em recente decisão exarada pelo Conselho da Justiça Estadual (processo administrativo nº. 010XXXX-58.2021.8.01.0000), o egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento que, por se tratar de prazo material, a contagem dos dias para fins de quitação de RPV deve ser feita em DIAS CORRIDOS, e não mais em dias uteis, como era feito nesta Unidade. Assim, considerando a interpretação dada pela Corte e a fim de promover igualdade entre os credores que já aguardam o decurso do prazo e aqueles que ainda não tiveram expedidas as suas requisições, determino a retificação da certidão de fl. 64 para fazer constar prazo material para pagamento da RPV nº 377/2021 (fls. 57/61), certificando-se o prazo derradeiro com contagem em dias corridos. Cumpra-se. Intimem-se.

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