2. Caso em que o executado não era mais proprietário do imóvel à época do fato gerador do tributo do tributo.
3. Comprovado que o devedor incorreu em despesas com a contratação de advogado para a produção de defesa em Juízo, ainda que por meio de mera petição nos autos, resta configurada a causalidade para fins de condenação em verba honorária.
4. Apelação improvida (fls. 239).