Página 6 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 23 de Setembro de 2021

incremento de novos valores, caso necessário, até o integral cumprimento.

Ao clube ou pessoa jurídica original que requerer a centralização das suas execuções será concedido o prazo de até 60 dias para apresentação do seu plano de credores. A regra tanto diz respeito ao clube, a associação civil, como também a pessoa jurídica original, sociedade empresarial dedicada ao fomento e à prática do futebol (§ 1.º, II do art. 1.º da Lei n.º 14.193/21). A Lei n.º 14.193/21 não pode ser interpretada a partir do seu preâmbulo, mas de forma sistemática dentro dela mesma. O preâmbulo pode não enunciar tudo o que a lei contém. Por exemplo: a Lei n.º 8.073/90 só tem efetivamente um artigo. O preâmbulo dispõe que ela trata de política de salários. Entretanto, os artigos 1.º e 2.º foram vetados pelo Presidente Collor e o veto não foi derrubado no Congresso Nacional. O artigo 4.º reza que a lei entra em vigor na data de sua publicação. Prescreve o artigo 5.º que são revogadas as disposições em contrário. Logo, sobrou apenas o artigo 3.º, que trata de substituição processual.

Evita, ainda, a concentração das execuções que haja a penhora sobre a folha de salários de seus empregados, como informado pelo Requerente.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar