Art. 36. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação aplicável a matéria.
Art. 37. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
Art. 38. O orçamento da entidade previdenciária deverá integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.