Acresça-se que a vedação contida na parte final do inciso II do art. 29 da Constituição Federal ("de uma pensãomilitar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal") diz respeito ao teto dosubsídio percebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Impende ressaltar que interpretação diversa levaria à esdrúxula conclusão de que todos os que viessem a seaposentar após a Constituição Federal de 1988, ainda que pudessem acumular duas aposentadorias de professor, teriamque abdicar, por força de uma lei ordinária, de um dos proventos de natureza civil para cumular com pensão militar,quando na verdade tal imposição não decorre quer da Carta Magna, quer da legislação infraconstitucional (fls. 125/126).
10. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da CF/1988. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada, com primazia, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte.