Há sólidos fundamentos jurídicos para a sustação do decreto, que, exorbitando do poder regulamentar conferido a Executivo, promove nomeação arbitrária para cargo de secretária de Estado. Contamos, assim, com o apoio integral dos nossos ilustres colegas para a aprovação do projeto de resolução que ora apresentamos.
– A presidência, nos termos dos incisos I e II do art. 83, c/c o inciso II do art. 173, do Regimento Interno, deixa de receber a seguinte proposição:
DENÚNCIA Nº 1/2016