Página 81 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 8 de Outubro de 2021

circunstanciem em seus relatórios e pareceres às delimitações normativas da profissão, não extrapolando sua área de conhecimento nas opiniões técnicas que emitir”. Sendo assim, considerando a complexidade do objeto proposto bem como a própria IN nº 03/SMADS/2018, republicação através da IN nº 01/SMADS/2019), esta Comissão identificou necessidade de encaminhamento do apresentado pelo Gestor da Parceria para assessoramento técnico de especialista que não seja membro deste colegiado para subsídio ao presente, conforme § 1º do Artigo 131 da IN 03/SMADS/2018, renumerado pela IN 01/SMADS/2019, considerando que na Deliberação sobre o Relatório de Monitoramento e Avaliação emitido pelo Gestor da Parceria apresenta Demonstração do Alcance de Meta com média de 90% - Suficiente. Isto posto, essa Comissão de Monitoramento enfatiza necessidade de assessoramento técnico para os devidos prosseguimentos, visto que a avaliação da parceria abrange manifestação não somente em relação ao trabalho social executado, havendo desta forma, limitação na deliberação do objeto proposto por limites na própria formação profissional dos respectivos membros designados.

Data: 07/10/2021

Patricia de Lima Brito Santos – RF: 823.588.1/Efetivo

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