Limitado o valor devido ao teto do JEF, na data do ajuizamento da ação, foi esse valor devidamente atualizado para fins de execução.
Como já exposto na decisão atacada, não há fundamento legal para, ao invés de se atualizar o valor devido e já limitado, se proceder à atualização do valor da renúncia, como pretendido pela ré, até porque, no presente feito, conforme calculado pelo próprio INSS, resultaria a execução (R$37.007,13) em valor inferior ao valor da condenação, que em 2013 coincidiria com o teto (R$40.680,00).
Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração pleiteado pela demandada e HOMOLOGO os cálculos registrados em 18/03/2016.