Página 846 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Outubro de 2021

para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (art. 94, da CRFB) cargos vitalícios, é inexigível o concurso para a investidura dos integrantes do quinto constitucional dos Tribunais Judiciários, composto de membros do Ministério Público e advogados. Nesse mesmo sentido, temos a investidura dos membros dos Tribunais de Contas (art. 73, parágrafos 1º e da CRFB), bem como em relação aos ministros do STF (artigo 101, parágrafo único, da CRFB) e em relação aos ministros do STJ (artigo 104, parágrafo único, da CRFB). A parte autora ingressou com ação de cobrança objetivando o recebimento de FGTS, diferenças salariais e demais verbas indenizatórias previstas na legislação trabalhista. Ficou devidamente comprovado o vínculo de emprego para com a parte ré, município de São Geraldo do Araguaia, sob contrato de natureza temporária e, segundo consta da inicial e peça contestatória, é incontroverso que o servidor trabalhou para o governo, pelo período afirmado. O art. 37, IX, da Constituição Federal, afirma que as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública se destinam a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. In litteris: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público Sobre a matéria, a lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO no sentido de que Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no artigo 37, IX, têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará (Direito Administrativo, 19.ª ed., Ed. Atlas, p. 512). No caso dos autos, trata-se de relação jurídico administrativo de caráter temporário, cujo fundamento está no art. 37, IX, da Constituição Federal e leis estaduais n. 07/1991 e n. 47/2004. O legislador procurou impedir que a contratação temporária sirva para contornar a exigência de concurso público, levando à admissão indiscriminada de pessoal, em detrimento do funcionalismo público, isto é, não os torna servidores públicos detentores de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de pleitearem direitos inerentes a essa categoria ou mesmo reintegração ao cargo. Não se aplica o regime dos empregados públicos, previsto na Carta Magna, qual seja, o regime trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, isto porque o Supremo Tribunal Federal suspendeu por vício formal a redação dada ao art. 39, pela EC nº 19/98, com efeito ex nunc, em ação direta de inconstitucionalidade, restabelecendo a obrigatoriedade do regime jurídico único, seja porque não há lei no caso prevendo o regime celetista, razão pela qual, inclusive, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente ação. No mesmo sentido, o Ministro Joaquim Barbosa, no julgamento da Reclamação 5.863/MT, asseverou que"o fato de o contrato de trabalho temporário ser nulo 'ou se tornado nulo em razão de sucessivas e ilegais prorrogações' não transforma automaticamente o seu caráter jurídicoadministrativo em celetista. A sua natureza é e continua sendo jurídico-administrativa, a atrair a competência da justiça comum, estadual ou federal". Neste sentido o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 1. A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. 2. A Emenda Constitucional 1998, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela administração, foi suspensa, neste ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MCDF) 3. A Suprema Corte adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 4. Conflito de competência conhecido declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de PetrolinaPE, o suscitante. (CC 100.271PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25-03-2009, DJe 06-04-2009) No mesmo sentido o TJPA: Servidor público contratado para a função de vigia, sem prévia aprovação em concurso público, sendo demitido, posteriormente, sem justa causa. 2. Formação de vínculo jurídico-administrativo. (Apelação Cível nº 20103023203-1 (94422), 5ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. j. 27.01.2011, DJe 07.02.2011). Estabelecido que se trata de relação de caráter jurídica administrativa, evidente que não há como incidir as regras da CLT."APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA TEMPORÁRIA CONTRATADA COMO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 145, DE 19.4.2001. INAPLICABILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CLT. VÍNCULO QUE É REGIDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar