Página 2168 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 15 de Outubro de 2021

Art. 54-A. O servidor afastado ou licenciado sem remuneração que não optar pela contribuição terá seu vínculo suspenso e fará jus, durante a suspensão, apenas ao benefício de aposentadoria e seus dependentes ao benefício de pensão por morte, desde que implementados os requisitos exigidos nesta Lei Ordinária. Art. 16 Acrescenta os artigos 55-A e 55-B na Lei Ordinária n.º 0716/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 55-A. O servidor que tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, em qualquer dos entes federativos, terá considerada a data da mais remota investidura, entre as ininterruptas, como a de ingresso no serviço público. Art. 55-B: A concessão de benefícios previdenciários pelo Funprev independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos para a concessão das aposentadorias. Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à concessão do benefício. Art. 17 Altera o artigo 56 da Lei Ordinária n.º 0716/2008, bem acrescenta os § 1º § 2º § 3º, no referido artigo que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 56. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no RGPS. § 1º A vedação prevista no § 10, do artigo 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal (CF). § 2º Aos que ingressaram a partir de 16 de dezembro de 1998 é proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime de Previdência a que se refere o artigo 40, da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11, deste mesmo artigo. § 3º Aos segurados de que trata o parágrafo anterior é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa. Art. 18 Altera os artigos 58 ao 63 e seus §§ e incisos da Lei Ordinária n.º 0716/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 58. O segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se à perícia médica do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais, a processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pelo Funprev e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Parágrafo único. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que não tenham retornado à atividade estarão isentos das obrigações do caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade.” Art. 59. Qualquer dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei será pago diretamente ao segurado. Parágrafo único. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus herdeiros, devidamente identificados, independente de inventário ou arrolamento, conforme disposto em regulamento. Art. 60. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I - As contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Ordinária; II - O valor que tiver sido pago indevidamente pelo Fundo de Previdência; III – O valor devido pelo beneficiário ao município; IV - O imposto de renda retido na fonte; V - A pensão alimentícia prevista em decisão judicial; VI - As contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; VII - os pagamentos a terceiros com anuência do segurado, desde que decorra de termo, convênio ou contrato firmado por estes e o Fundo de Previdência dos servidores Municipais (Funprev); VIII - o pagamento de empréstimos obtidos junto ao Funprev; Parágrafo único. Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria Jurídica, para fins de execução judicial, os créditos constituídos pelo Fundo de Previdência Servidores Municipais (Funprev) em razão de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido. Art. 60-A. É permitida a consignação, para desconto em favor de terceiros, dos proventos de benefício previdenciário, desde que expressamente autorizada e observada a seguinte ordem de prioridade: I - Quantia devida à Fazenda Pública; II - Cota para o cônjuge ou dependente, em cumprimento de decisão judicial; III - contribuição dos Sistemas de Saúde e Assistência Social; IV - Contribuição para seguros de vida e demais produtos bancários; V - Contribuição para aquisição de casa própria; VI - Contribuições para sindicatos e associações de servidores; VII - outras hipóteses autorizadas em lei. Parágrafo único. Nos casos estipulados nos incisos IV a VII, deste artigo, o total consignado, após procedidos os descontos legais de imposto de renda e de contribuição previdenciária, não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais do segurado. Art. 61. Salvo em caso de divisão entre aqueles que fizerem jus, nenhum benefício previsto nesta lei terá valor inferior a um salário mínimo. Art. 62. Concedida a aposentadoria ou a pensão por morte, o ato será publicado e encaminhado pela unidade gestora ao Tribunal de Contas do Estado para registro. Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja registrado pelo Tribunal de Contas do Estado, o processo do benefício será imediatamente revisto, sendo promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes. Art. 63. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outro Município para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei. Art. 19 Altera artigo 33 e acrescenta o § 1º e 2º da Lei Ordinária n.º 0716/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO II DO ABONO ANUAL Art. 33. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo Funprev.

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