saúde ocupacional da parte autora, admissional e periódicos, colhidos durante o contrato de trabalho, e dos documentos existentes nos autos, a fim de estabelecer a existência de nexo entre as atividades desenvolvidas pela parte autora na empresa e a doença/acidente por ela alegada. A fim de elucidar o processo, resta autorizado ao perito a realização de fotos que entender pertinentes ao deslinde do feito.
5. Intime-se o perito médico, Dr. JOSÉ ANTÔNIO BARROS PIANTÁ, para que indique data e horário a ser realizada a perícia, bem como de que o laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia.
6. Após apresentada a data pelo perito, intimem-se as partes para comparecimento à perícia. Autorizo a participação de partes e procuradores, estes limitados a um por parte, em razão do necessário distanciamento social, sendo vedada a interferência no trabalho pericial.