Página 76 do Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará (APRECE) de 22 de Outubro de 2021

10.887/04, no seu artigo 1º e os parágrafos § 2º, § 3º e § 5º do art. 201 da CF/88, dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

Art. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no§ 3ºdo art. 40 da Constituição Federal e noart. 2oda Emenda Constitucional no41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar