classificação dos créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleiageral de credores, e que, segundo a recomendação 58/2019 – CNJ, o acordo obtido por meio de mediação não dispensa a deliberação por Assembleia Geral de Credores nas hipóteses exigidas por lei, nem afasta o controle de legalidade a ser exercido pelo magistrado por ocasião da respectiva homologação. Intimemse. Expeçase o necessário. Cuiabá, 21 de outubro de 2021. Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito
Ato Ordinatório Classe: CNJ286 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Processo Número: 001436004.2018.8.11.0041