Página 7987 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 22 de Outubro de 2021

pode instituir fundação para o desempenho de atividades atribuídas ao Estado, no âmbito social; são as chamadas fundações públicas, que, conforme designação de suas leis instituidoras ou de seus estatutos, podem ter, sem qualquer óbice legal, personalidade jurídica de direito público ou privado.

2.3.2. Porém, mesmo que a fundação pública tenha personalidade jurídica privada, caso da reclamada, ela não se sujeita inteiramente a esse ramo do direito; eis que, mesmo não integrando a Administração Pública, configuram-se entidades públicas, pois são instrumentos de ação do Estado para a consecução de seus fins. Conforme preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 15a. Edição, página 374:

"submetem-se ao controle estatal para que a vontade do ente público que as instituiu seja cumprida, nenhuma delas se desliga da vontade do Estado, para ganhar vida inteiramente própria; todas elas gozam de autonomia parcial, nos termos outorgados pela respectiva lei instituidora".

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