a fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de impor limites máximos aos preços do serviço de praticagem prestado por seus associados, ressalvada a hipótese legalmente estabelecida no parágrafo único do art. 14 da Lei n. 9.537/1997.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.177/1.184). Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral da matéria tratada e aponta a violação dos arts. 170, inciso V e 174 da Constituição Federal.
Alega que o acórdão recorrido não logrou verificar “as próprias especificidades da atividade econômica que está sendo desempenhada, a qual nem mesmo é conferida à livre concorrência, sendo nesse ponto que reside a violação aos dispositivos constitucionais apontados” (e-STJ fl. 1.217).