Porto Velho - RO DOe TCE-RO – nº 2462 ano XI terça-feira, 26 de outubro de 2021
6. A presente análise resulta de exame sumário, nos termos estatuídos pela Instrução Normativa n. 13/2004/TCE-RO, com as alterações
estabelecidas pela Instrução Normativa n. 71/2020/TCE-RO, porquanto foram verificados os requisitos implementados pela Portaria n. 2/GABPRES, de
14.4.2021, quanto ao valor dos proventos e o pronunciamento pela legalidade do ato pelo órgão de controle interno da unidade de origem.
7. A pensão por morte, em caráter vitalício, correspondente ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201, foi fundamentada nos termos do artigo 40 § 2, II, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional n. 41/2003, combinada a Lei Complementar Municipal n. 404/10, em seu artigo 9, alínea a, artigo 54, inciso I, §§ 1 e 3, artigo 55,
inciso I, artigo 62, incisos I, alínea a e artigo 64.
8. O direito da interessada à pensão por morte em apreço restou comprovado em razão do óbito do instituidor, fato gerador do benefício, ocorrido
em 17.1.2020, conforme Certidão de Óbito constante nos autos (ID=1068302), aliado à comprovação da condição de beneficiária à Senhora Hélia Maria Paes de Araújo (cônjuge) por meio de Certidão de Casamento (ID=1068302) e Parecer Social (ID=1068303).
9. Ademais, os cálculos dos proventos foram realizados de acordo com o estatuído na norma constitucional e infraconstitucional, conforme Planilha de Pensão coligida (ID=1068304).
10. Desse modo, por entender que a questão de mérito está correta, e pelo fato de a concessão da pensão ser compatível com o ordenamento
jurídico em vigor à época dos fatos, nada obsta que este Relator, em juízo monocrático, considere legal a concessão do benefício previdenciário em apreço,
estando o Ato APTO para registro.
11. Ante o exposto, alinhando-me às considerações capituladas no Despacho (ID=1072305) do Corpo Técnico e à documentação carreada aos
autos, DECIDO:
I – Considerar legal o Ato Concessório de Pensão por Morte, em caráter vitalício, à Senhora Hélia Maria Paes de Araújo (cônjuge) , inscrita no CPF n. XXX.725.482-XX, beneficiária do instituidor Hjalmar Teixeira de Araújo , inscrito no CPF n. XXX.390.322-XX, falecido em 17.1.2020, aposentado no cargo de Auxiliar Administrativo, Classe B, Referência 07, Matrícula n. 62464, pertencente ao quadro de pessoal do Município de Porto velho/RO, materializado por
meio do Ato Concessório de Pensão n. 184, de 7.5.2020, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n. 2707, de 8.5.2020, com
fundamento no artigo 40 § 2, II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, combinada a Lei Complementar Municipal n. 404/10, em seu artigo 9, alínea a, artigo 54, inciso I, §§ 1 e 3, artigo 55, inciso I, artigo 62, incisos I, alínea a e artigo 64;
II – Determinar o registro do Ato Concessório, nos termos do art. 49, III, alínea b, da Constituição Estadual, c/c o art. 37, II, da Lei
Complementar n. 154/96 e com o art. 56 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - Ipam que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;
IV – Dar ciência, via Diário Oficial,ao órgão de origem e ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho -Ipam,informando-os que o inteiro teor se encontra disponível para consulta no sítio eletrônico desta Corte de Contas (www.tcero.tc.br);
V – Dar conhecimento desta Decisão ao Ministério Público de Contas, por meio eletrônico, nos termos do § 10 do art. 30 do RI/TCE-RO;
VI – Determinar ao Departamento da Primeira Câmara que adote providências no sentido de dar cumprimento a esta Decisão, incluindo a
publicação.
VII – Após os trâmites legais, proceda-se o arquivamento dos presentes autos.
Porto Velho – RO, 25 de outubro de 2021.
(assinado eletronicamente)
Omar Pires Dias
Conselheiro-Substituto
Relator
[1] Aposentado com proventos integrais e paridade por Idade e Tempo de Contribuição, conforme Processo n. 2331/2009.
Município de Porto Velho
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 1545/2021 – TCE-RO.
SUBCATEGORIA: Pensão.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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