Assevera que haveria indevido bis in idem, quanto à majoração da pena-base e afastamento do referido redutor, ambos com amparo na quantidade e natureza dos entorpecentes.
Ressalta que "foi utilizada a confissão, pura e simples, do Recorrente das drogas apreendidas, sem qualquer amparo em outros elementos probatórios que evidenciem a dedicação as atividades criminosas, não é fundamento apto para afastar a aplicação da benesse" (e-STJ, fl. 446).
Afirma que a redução da pena em 1/3, com base no art. 46 da Lei de Drogas, se deu sem fundamentação idônea, amparada tão somente no laudo pericial, "sem qualquer justificativa legal e baseada no estado psicológico do Recorrente" (e-STJ, fl. 449).