Página 155 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Agosto de 2010

qualquer condição de negociá-las, restando, apenas, a opção de aderi-las ou não. Da mesma forma, não há dúvida de que a relação negocial estabelecida entre as partes pode ser reconhecida como uma nítida relação de consumo, uma vez que autor e banco-réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, em tese, em verificada qualquer abusividade nas clausulas contratuais do contrato existente entre as partes, possível seria o reconhecimento pelo juízo da nulidade delas, pois assim é permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, que minimiza o princípio pacta sunt servanda, vigente e estabelecido pela Teoria Geral dos Contratos. Ocorre que para a declaração da nulidade de cláusulas contratuais de contratos bancários da natureza tratada nestes autos, é preciso verificar se elas apresentam disposições contrárias ao ordenamento jurídico em vigor, de modo que sua previsão ilegal coloque o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Pois bem, considerando as alegações trazidas na inicial, forçoso reconhecer que o autor se insurge contra a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano. Quanto à limitação dos juros, enquanto vigente o parágrafo 3º, do art. 192, da Constituição Federal, o E. Supremo Tribunal Federal manifestou-se, quando do julgamento da ADIN nº 4/DF, no sentido de que este dispositivo constitucional não era auto aplicável, dependendo de regulamentação em lei complementar, entendimento este que foi acolhido pelos Tribunais, conforme se verifica pelos julgados encontrados nas RTs 734/488, 715/301, 713/240,708/118, 704/125, 698/100, 679/119, 678/185, 675/188, 663/166, 662/108 e 662/194. Esta questão, porém, restou superada com a publicação da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, que alterou o conteúdo do art. 192, da CF/88, revogando, inclusive, todos os seus parágrafos. Assim, as instituições financeiras estão autorizadas a cobrar as taxas de juros fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, órgão competente para tanto, por força do art. , incisos VI e IX, da Lei 4.595, de 1964, atualmente em vigor. É de se ressaltar, ainda, que nos autos não há prova de que a taxa de juros cobrada pelo banco réu tenha excedido algum teto estabelecido pelo aludido Conselho. Ademais, segundo entendimento já esposado pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESp 271.214, em 12/03/03, “mesmo em casos afetos ao Código de Defesa do Consumidor, os juros bancários, cobrados na vigência do contrato, somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado.” Da mesma forma, não há prova nos autos de que a taxa de juros pactuada em contrato está além da taxa média de mercado adotado pelas instituições financeiras para contratos da mesma natureza daqueles que fundamentam esta ação, ônus probatório, ressalte-se, que competia ao autor demonstrar, uma vez que relacionada a fato constitutivo de seu direito. Ademais, ainda que o autor não pudesse discutir as cláusulas do contrato em questão, certamente não foi coagido a celebrá-lo, de forma que voluntariamente anuiu com os juros remuneratórios pactuados, que, por certo, para ele não se mostrou excessivo, pois, caso contrário, certamente não celebraria o contrato sob comento. Portanto, temerária a pretensão do autor, após a celebração do contrato, do qual teve inequívoca ciência dos juros remuneratórios nele fixados, venha a Juízo alegar serem abusivos. Pelo mesmo motivo, inviável admitir que tenha ocorrido, quando da celebração do contrato sob comento, o instituto da lesão, que se caracteriza como um vício de consentimento. Com efeito, segundo preceitua o caput do artigo 157, do Código Civil em vigor, “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.” Verifica-se, conforme mandamento legal sob comento, que a lesão é um vício de consentimento que decorre do abuso praticado em situação de desigualdade de um dos contratantes, por estar sob premente necessidade, ou por inexperiência. Alega o autor que teria realizado o negócio em questão em estado de premente necessidade. Portanto, não se reputa inexperiente em celebração de negócios dessa natureza. Somente o realizou ante a sua alegada premente necessidade. Ora, inviável admitir nos dias atuais, ante a disponibilidade de diversos meios de transportes coletivos, que a aquisição de um veículo particular caracterize premente necessidade, especialmente pelo fato da parte autora assim o alegar, em sua inicial, de forma genérica e sem melhores especificações, de forma a admitir a sua efetiva ocorrência. Deste modo, resta evidente que na hipótese tratada nestes autos não ocorreu os pressupostos legais para caracterização da lesão. Quanto à aplicação da Tabela Price para o cálculo do saldo devedor e sua respectiva amortização, certamente não é de desconhecimento do Juízo as controvérsias objetos de ações judiciais onde se questionam a legalidade de sua aplicação, por implicar na capitalização de juros, o que, segundo alegam, tornam impagáveis os contratos de financiamentos. Ocorre, porém, que a Tabela Price trata-se de uma fórmula matemática que torna possível o cálculo das prestações mensais do financiamento segundo previsão legal, isto é, prestações mensais de igual valor, incluindo amortização e juros, estes convencionados à taxa máxima fixada pelo Conselho Monetário Nacional (art. , inciso I, da Lei 4.864/65), não podendo, portanto, ser indistintamente repelida das previsões contratuais, se não demonstrada que sua aplicação, de fato, traz onerosidade excessiva à uma das partes contratantes. Observe-se que o autor, diante da generalidade de suas alegações, em qualquer momento demonstrou de forma específica, a onerosidade excessiva alegada, não justificando, portanto, a exclusão da aplicação da tabela Price, cuja previsão sequer vem expressamente prevista em contrato. Ademais, segundo conceito doutrinário que trata sobre o assunto, a tabela price, conhecida como método francês de amortização progressiva, “é um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada de amortização).” É de se consignar que, ainda que a aplicação dessa fórmula matemática implique na capitalização de juros, este motivo, também, por si só, não é justificativa para extirpar a sua aplicação nos contratos de financiamento. Isto porque, muito embora a jurisprudência de nossos tribunais tenha firmado entendimento no sentido da ilegalidade da capitalização de juros, invocando para tanto a vedação expressa contida na Lei da Usura, entendimento este reiteradamente por mim sustentando em ações onde se ventilava essa questão, é forçoso reconhecer que tal entendimento deve ser modificado em relação aos contratos celebrados junto às instituições financeiras, tendo em vista as regras econômicas e de mercado que regem suas atividades e, especialmente, após o advento da Medida Provisória 1.963-17 (art. 5º, caput), de 30/03/00, substituída pela MP 2.087, a partir da edição 27ª, e atualmente em vigor pela Medida Provisória nº 2.170-36, por força do art. , da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01, que permitiu a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, às instituições do Sistema Financeiro Nacional. Com efeito, no âmbito das regras econômicas e de mercado financeiro, a capitalização é da própria natureza do sistema financeiro, que impõe a renovabilidade dos empréstimos, sendo o período de um mês a referência predominante, inclusive ao Banco Central do Brasil, que cobra desta mesma maneira os juros perante as instituições financeiras. As aplicações financeiras geram também, via de regra, remuneração mensal ao investidor, incorporando ao capital o ganho do período, ou seja, de forma capitalizada. A legalidade da capitalização de juros, em periodicidade mensal, por instituição financeira, já está sendo reconhecida pelo Tribunal de Justiça do nosso Estado, consoante voto da lavra do Desembargador Daniel Issler, ao Julgar o recurso de apelação de nº 1194057-5, proveniente de ação da 1ª Vara desta Comarca, cuja ementa a seguir transcrevo: “MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA - SÚMULA Nº 247 DO STJ - LEGALIDADE DOS JUROS E DEMAIS ECRÉSCIMOS CONTRATUAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO CÁLCULO APRESENTADO, ABUSO DE PODER ECONOMICO OU INFRAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR - PACTA SUNT SERVANDA - APELANTES QUE SÃO DEVEDORES SOLIDÁRIOS, CO-RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.” No mesmo sentido, decisão prolatada pelo Desembargador Cauduro Padin, da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deste

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