Página 10 da Administrativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) de 27 de Outubro de 2021

bem de prestigiar- se a segurança jurídica, evitando interferência na atividade jurisdicional do Estado e afastando o risco de decisões conflitantes. Portanto, uma vez judicializada a matéria, não cabe à administração examiná-la, sob pena de, por vias transversas, imprimir ineficácia à decisão judicial ou esvaziar seu objeto. Procedimento de Controle Administrativo prejudicado"(CSJT-PCA-20257-36.2014.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/05/2015).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE ABONO VARIÁVEL A MAGISTRADOS. LEIS 9.655/98 E 10.474/2002. JUDICIALIZAÇÃO. A requerente questiona a legalidade de ato exarado pelo requerido, por meio do qual o Regional afastou a pretensão encampada pelo órgão de classe, consistente na dispensa de ressarcimento de valores indevidamente pagos a magistrados a título de correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas e vincendas referentes ao abono variável de que tratam as Leis 9655/98 e 10.474/2002, nos termos da Decisão proferida no Processo Administrativo -Protocolo nº 000-07338/2018. Porém, fora localizada a Ação Ordinária Coletiva nº 080XXXX-18.2021.4.05.8200, proposta pela mesma Requerente em face do TRT da 13ª Região, com o mesmo objetivo deste PCA . Portanto, uma vez judicializada a matéria, fica prejudicada sua análise, visando preservar a autoridade jurisdicional e evitar decisões conflitantes, em prestígio à segurança jurídica. (Processo:CSJT-PCA - 301-87.2021.5.90.0000 Orgão Judicante: Conselho Superior da Justiça do Trabalho Relator: Lairto Jose Veloso Julgamento: 21/05/2021 Publicação: 07/06/2021 Tipo de Documento: Acordão)

Nem se diga que o presente PCA abarcaria questões outras passíveis de serem dirimidas na esfera administrativa, a teor da controvérsia existente entre a Presidência e o Órgão Especial do TRT1 e a eficácia do acórdão do Órgão Especial que altera os Atos da Presidência e da Corregedoria que instituem o Plano de Retomada das Atividades Presenciais, na medida em que a decisão proferida pela Excelentíssima Sra. Ministra Presidente no processo de Suspensão de Segurança Cível nº 10011294.2021.5.00.0000 aborda a questão ao privilegiar a autonomia administrativa dos Tribunais, entendimento com o qual se coaduna a decisão proferida por este Relator ao apreciar a medida liminar no procedimento em tela, no sentido de que o Procedimento de Controle Administrativo tem por escopo o controle de legalidade do ato administrativo e não o controle de mérito das decisões firmadas pelo Órgão Especial para a retomada das atividades, questão interna corporis afeta à independência administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

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