Página 907 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 27 de Outubro de 2021

verdade, de simples irresignação em face das decisões de mérito proferidas nos autos, que já se encontram sob o manto da coisa julgada. Assim, correta a decisão que não conheceu das matérias discutidas na referida impugnação, porque notadamente precluso o momento processual para tanto”. Se a parte não aceita o conteúdo da decisão, entendendo que houve erro de julgamento, deve intentar recurso próprio, se cabível.

Portanto, nada a prover.

Intime-se o exequente.

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