Página 173 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 28 de Outubro de 2021

do STF. Ademais, a determinação judicial leva em conta o entendimento proferido no âmbito do Recurso Extraordinário autuado sob o nº RE 657.718 ...” (= sic) págs. 84/95 especialmente pág. 86 dos autos; c) - “... Ocorre que a interpretação conferida pela douta decisão recorrida diverge do entendimento consagrado pela Suprema Corte, inclusive reiterado na própria decisão suscitada como fundamento pelo juízo de 1º grau. Entretanto, ao determinar a intimação da parte Autora para inclusão da União no polo passivo, observa-se clara ofensa à natureza solidária da obrigação. ...” (= sic) - págs. 84/95 - especialmente pág. 87 - dos autos; d) - “... Com efeito, cabe à parte optar, dentre os entes públicos obrigados solidariamente, qual dele irá demandar. Não há que se falar, nestas situações, em chamamento ao processo, denunciação a lide, inclusão de quaisquer dos entes na demanda por ordem judicial ou quaisquer outras modalidades de intervenção de terceiros, sob pena de desvirtuar-se a natureza solidária da obrigação. Tampouco há que se falar na formação de litisconsórcio necessário, sob o mesmo argumento de desvirtuação da natureza solidária da obrigação. ...” (= sic) - págs. 84/95 - especialmente pág. 88 - dos autos; e, e) - “... Entendimento em sentido diverso afastaria a razão de ser da responsabilidade solidária de prestar saúde, claramente acolhida no tema 793 do STF. A toda evidência, como exposto no acórdão acima, ao fixar o tema, a intenção da Corte Superior foi dotar de efeito vinculante o entendimento pacífico do STF de que o cidadão tem a faculdade de litigar contra qualquer um dos entes federados, isolada ou conjuntamente, no que concerne ao exercício do seu direito fundamental à saúde. ...” (= sic) - págs. 84/95 - especialmente pág. 93 - dos autos. Ao final requereu: “... seja o presente Recurso CONHECIDO e PROVIDO para que seja ANULADA a Sentença, determinando-se o regular seguimento do feito, independentemente da inclusão da União no pólo passivo. ...” (= sic) - págs. 84/95 - especialmente pág. 95 - dos autos. Devidamente intimada, a parte Apelada = Estado de Alagoas apresentou contrarrazões e, após rechaçar as teses recursais, pugnou pelo não provimento da Apelação (= págs. 99/121 dos autos). Instada a se pronunciar nos autos, a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou “... Pelo conhecimento do recurso, em face da presença dos requisitos objetivos e subjetivos para o seu manuseio, devendo, no mérito, ser julgado procedente o pleito, de maneira que a sentença seja reformada pelos seus próprios fundamentos....” (= sic) - págs. 126/133 - especialmente pág. 133 - dos autos. É o relatório. Peço dia para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Maceió, 27 de outubro de 2021 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

Apelação Cível n.º 071XXXX-67.2012.8.02.0001

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