exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União (ou pessoa política equivalente da federação) ou a entidade da Administração Pública Indireta.
As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado e como tal, independente da natureza da atividade que exercem, não gozam dos privilégios diferenciados que são concedidos às entidades de direito público.
Este é o entendimento adotado reiteradamente pelo TRT da 21ª Região, conforme se vê nos julgamentos do Recurso Ordinário nº