Página 336 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Maio de 2016

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INTERNET. PROVEDOR DE COMPARTILHAMENTO DE VÍDEOS. IMAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. ATO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. CENSURA. HONRA E IMAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante coma solução dada pela Turma que, à luz da legislação aplicável, decidiu expressamente que "As narrativas, imputações, qualificações e acusações, no quanto lesivas à honra e imagem de servidores públicos e membros do Ministério Público Federal, devem ser objeto de discussão e providências em via própria, o que, porém, não torna a veiculação do vídeo, enquanto ato de manifestação de pensamento, expressão e crítica, passível de censura. Note-se que, em momento algum, o autor do vídeo ocultou sua identidade, que foi registrada tanto de forma escrita como verbal na divulgação do conteúdo, sendo descritos vários nomes e situações relativas a fatos funcionais, não cabendo, aqui, formular qualquer juízo de reprovabilidade civil ou penal. A partir do momento em que veiculada, por vídeo na internet, tais narrativas, imputações, qualificações e acusações, o autor responde pela conduta praticada na esfera civil e penal, dentro do sistema, adotado pela Constituição de 1988, baseado na liberdade com responsabilidade. A liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, que independe de censura ou licença, não pode ser, portanto, coibida judicialmente, sem embargo do direito à indenização a partir do momento em que do exercício de tal liberdade resulte a violação da honra e da imagem das pessoas". 2. Asseverou o acórdão que "em relação à honra e imagem das pessoas que foram nominadas no vídeo, evidencia-se que a União não tem legitimidade ativa para a respectiva defesa, mesmo que relativos a atos funcionais praticados. No tocante à honra e imagem das instituições, o Ministério Público tem personalidade jurídica própria para atuar em sua defesa institucional. Somente a Receita Federal do Brasil e o Departamento de Polícia Federal, enquanto meros órgãos, desprovidos de personalidade jurídica própria, poderiam ser representados, em Juízo, pela União, porém a violação da honra e imagem institucional em razão de acusações de ilícitos praticados por seus agentes não é tese de fácil constatação e apuração, especialmente em juízo de antecipação de tutela".

3. Aduziu o acórdão, ademais que "A jurisprudência é criteriosa e seletiva na limitação do exercício da liberdade de expressão e manifestação do pensamento e informação, admitindo a exclusão da veiculação de conteúdo apenas quando possam suscitar perigo social ou à ordem pública, como, por exemplo, ocorre na divulgação de mensagens de ódio racial".

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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