Página 852 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2016

resíduos sólidos), sob a alegação de afronta à Constituição do Estado de São Paulo e violação com o disposto em seus artigo 111, 160, § 1º, 163, II e IV e 144 (além do desatendimento do artigo 81 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nhandeara e, ainda, inobservância dos princípios da motivação, da razoabilidade e moralidade). 2. Defere-se a liminar, suspendendo a eficácia do sobredito dispositivo legal, até julgamento definitivo da presente ação, pelo Órgão Especial, haja vista a relevante argumentação do autor da presente ação (Partido Progressista PP do Município de Nhandeara), no sentido de que referido § 1º aumenta a taxa de coleta em mais de 100% para os imóveis residenciais, não residenciais e terrenos localizados no mesmo Município. 3. Requisitem-se informações ao Exmo. Presidente da Câmara Municipal de Nhandeara e também da Prefeitura do mesmo Município. 4. Após, encaminhem-se os autos ao d. Procurador Geral do Estado e, por fim, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 9 de maio de 2016. SALLES ROSSI Relator - Magistrado (a) Salles Rossi - Advs: Ronan Figueira Daun (OAB: 150425/SP) - Maicon Erico Teixeira de Souza (OAB: 317549/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

209XXXX-51.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Genival Lucas da Silva - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Vistos, etc. O impetrante ora se qualifica como comerciante, ora como desempregado, o que torna duvidosa a sua condição de hipossuficiente e permite seja sindicada a sua declaração de pobreza. Para a análise do pedido de assistência judiciária, apresente o impetrante a cópia de suas (02) duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal. Evitando-se o atraso no trâmite do processo, expeça-se o necessário independentemente do recolhimento de custas ou despesas processuais que, se o caso, serão devidas ao final, após análise do requerimento de justiça gratuita. Intimem-se. - Magistrado (a) Amorim Cantuária - Advs: Paulo Lopes de Ornellas (OAB: 103484/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

209XXXX-90.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Partido Trabalhista Brasileiro Ptb - Réu: Prefeito do Município de Cruzeiro - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Cruzeiro - Vistos. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 3º, da Lei nº 4.165, de 15 de fevereiro de 2013, do Município de Cruzeiro. A propósito da legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, o artigo 90, inciso VI, da Constituição do Estado dispõe que: “São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse: VI - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.” Assim, comprove o autor a sua representação na respectiva Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. 2. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2016. RICARDO ANAFE Relator - Magistrado (a) Ricardo Anafe - Advs: Roque Gomes da Silva (OAB: 177413/SP) - José Ricardo Clerice (OAB: 170855/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

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