da cidadania.
d) A determinação à Câmara dos Deputados para que edite a norma regulamentadora necessária para suprir a omissão normativa, dentro de prazo razoável a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal, desde logo requerido o prazo 381 de 90 (noventa) dias” (fls. 10-11, e-doc. 1).
3. Em 26.7.2021, o impetrante ofereceu emenda à petição inicial, “a fim de aditar as razões jurídicas que amparam a tese da existência da lacuna normativa que se procura suprir por meio deste feito”.