Página 16298 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 24 de Novembro de 2021

respectivo para fins de carência. Ademais, a atividade prestada pelo autor, embora tivesse gerado vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, decorria de contrato de trabalho. E os servidores que ocupam, exclusivamente cargos em comissão, temporários ou emprego público devem sujeitar-se às normas do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, e às contribuições respectivas, conforme previsão contida no art. 40, § 13º, da CF/1988, com redação conferida pela EC n. 20/98, e de acordo com as regras traçadas pela Lei 9.717/1998.

Há de se considerar, ainda, que também não foi contabilizado o período anotado na CTPS do beneficiário de número 1527350, Série 002-0GO, página 06 com atividade entre 08/03/1998 a 31/10/2006, no qual, o autor laborou junto a empresa Elbio Vieira da Silva sob o CNPJ:26.618.538/0001-58.

Desta feita, os períodos não contabilizados no CNIS do autor acrescentam 12 anos 1 mês e 25 dias ao tempo de contribuição do autor, os quais deverão ser averbados.

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