atualização monetária, gerando uma diferença de R$ 1.304,37 (um mil trezentos e quatro reais e trinta e sete centavos).
4. O não acatamento, em parte, da prestação de contas por parte do Ministério da Educação, diante de irregularidades apresentadas, não configura ato de improbidade. Fato é que não impediu a conclusão de que o objeto do convênio foi regularmente cumprido.
5. As sanções acerca da rejeição parcial da prestação de contas deverão observar aquelas previstas em regulamento próprio tendo em vista a independência das instâncias.