Página 1047 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Novembro de 2021

previsto no art. 155, § 4º, I e IV, segundo o qual: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...] Furto qualificado [...] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; [...] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Durante a instrução processual foram ouvidas diversas testemunhas, cujos depoimentos transcrevo em seguida. Em seu depoimento, a vítima MARIA ILMA DA SILVA LUZ que estava viajando no dia do fato e que, ao chegar, encontrou sua residência aberta e, ao entrar em contato com seus vizinhos soube que os Denunciados foram avistados capinando nas proximidades da casa. Ademais, aduz não ter conseguido recuperar todos os bens e ter tido um prejuízo de, aproximadamente, R$ 400,00 (quatrocentos reais). Ao ser interrogada, a ré MARIA NARA DA SILVA SANTOS alega que o outro Réu furtou os bens porque a vítima estava em dívida com este. Aduz não ter qualquer participação no delito. O réu FABRÍCIO MELO DA SILVA, por sua vez, declara que subtraiu os bens porque estava passando dificuldades. Confessa também ter quebrado o carro da Vítima. Alega ter devolvido todos os bens e a participação de sua então companheira na prática delituosa. Na ausência de preliminares, passo ao julgamento do mérito. 3 ¿ Mérito A materialidade, no caso, vem consubstanciada no Inquérito Policial nº 134/2008.000156-0. No tocante à autoria deste delito, resta confirmada pelo depoimento das pessoas ouvidas em juízo, mormente pela confissão do réu FABRÍCIO MELO DA SILVA. 4 ¿ Do furto qualificado O MP denunciou os Acusados como incursos também nas qualificadoras constantes nos incisos I e IV do art. 155, CPB, isto é, furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e pelo concurso de pessoas. Quanto à primeira qualificadora ficou evidente o rompimento de obstáculo, pois os Réus arrombaram a porta da casa, conforme depoimento da vítima MARIA ILMA DA SILVA LUZ. No tocante à segunda qualificadora, nota-se que houve liame subjetivo entre os agentes para a prática do delito, considerando que os bens foram encontrados na residência comum, configurando o concurso de pessoas 5 ¿ Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus MARIA NARA DA SILVA SANTOS e FABRÍCIO MELO DA SILVA nas sanções punitivas do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do CPB. 6 ¿ Dosimetria Passo à dosimetria da pena em estrita observância da regra prevista no art. 59 do CPB e ao princípio contido no art. , XLVI, da Constituição Federal (individualização da pena). 6.1 - RÉ MARIA NARA DA SILVA SANTOS 6.1.1 ¿ Da pena-base Da análise do art. 59 do CPB, verifica-se que a Ré agiu com culpabilidade normal à espécie; ausentes maus antecedentes; não há elementos suficientes para aferir a personalidade da Ré e sua conduta social, pois são elementos de elevada complexidade e a prática de crimes não é suficiente para afirmar que tais características são negativas; os motivos, ou seja, o lucro fácil, é normal à espécie; as consequências, por sua vez, não foram graves, visto que, consoante a denúncia, todos os bens subtraídos foram devolvidos às Vítimas; as circunstâncias são negativas, pois os Réus aproveitaram-se da sabida ausência dos proprietários da casa para nela adentrar e assim lograr êxito em sua empreitada criminosa. O comportamento da vítima não deve ser valorado de forma negativa. Havendo 01 (uma) circunstância negativa, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 6.1.2 ¿ Das atenuantes e agravantes Ausentes atenuantes e agravantes. Assim, na segunda fase, a pena se mantém em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 6.1.3 ¿ Das causas de diminuição e de aumento de pena não vislumbro nenhuma causa de diminuição ou de aumento da pena. Diante disso, a pena fica definitivamente estabelecida em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 6.1.4 Da detração Inaplicável. 6.1.5 do regime inicial de cumprimento da pena Em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, c, fixo como regime inicial o ABERTO. 6.1.6 Do valor do dia-multa Ausentes elementos sobre a capacidade econômica da Ré, fixo o valor do dia multa no mínimo legal (1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos). 6.2 - RÉU FABRÍCIO MELO DA SILVA 6.2.1 ¿ Da pena-base Da análise do art. 59 do CPB, verifica-se que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; ausentes maus antecedentes; não há elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu e sua conduta social, pois são elementos de elevada complexidade e a prática de crimes não é suficiente para afirmar que tais características são negativas; os motivos, ou seja, o lucro fácil, é normal à espécie; as consequências, por sua vez, não foram graves, visto que, consoante a denúncia, todos os bens subtraídos foram devolvidos às Vítimas; as circunstâncias não são negativas; o comportamento da vítima não deve ser valorado de forma negativa. Por não haverem circunstâncias negativas, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 6.2.2 ¿ Das atenuantes e agravantes Ausentes atenuantes e agravantes. Assim, na segunda fase, a pena se mantém em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) diasmulta. 6.2.3 ¿ Das causas de diminuição e de aumento de pena não vislumbro nenhuma causa de diminuição ou de aumento da pena. Diante disso, a pena fica definitivamente estabelecida em 02 (dois) de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 6.2.4 ¿ Da detração Inaplicável. 6.2.5 ¿ Do regime inicial de cumprimento da pena em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, c, fixo como regime inicial o ABERTO. 6.2.6 ¿ Do valor do dia-multa Ausentes elementos sobre a capacidade econômica dos Réus, fixo o valor do dia-multa no

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