Página 10136 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 28 de Novembro de 2021

Em comentário ao referido princípio, Paulo Affonso Leme Machado pondera:

"O princípio da precaução visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta. A precaução deve ser visualizada não só em relação às gerações presentes, como em relação ao direito ao meio ambiente das gerações futuras, (...). O risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente não é matéria que possa ser relegada pelo Poder Público. A Constituição Federal foi expressa no art. 225, § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 'V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente'. (...). Controlar o risco é não aceitar qualquer risco. Há riscos inaceitáveis, como aquele que coloca em perigo os valores constitucionais protegidos, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado, os processos ecológicos essenciais, o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, a diversidade e a integridade do patrimônio biológico - incluído o genético - e a função ecológica da fauna e da flora" .(Direito Ambiental Brasileiro, 11ª ed., págs. 55, 56 e 65)

Assim, o ordenamento jurídico, com o fito de garantir o direito fundamental insculpido no art. 225, caput, da Constituição Federal, não aceita nenhum risco ao meio ambiente e, ainda que paire alguma dúvida, mesmo de cunho científico, aponta que se deverá prestigiar a precaução em detrimento de quaisquer outras posições, mesmo que de cunho científico, quando for passível de discussão.

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