O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), Desembargador FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS , e o Corregedor-Geral da Justiça de Pernambuco, Desembargador LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO , no uso de suas atribuições regimentais e,
CONSIDERANDO as metas prioritárias definidas pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja finalidade maior é a concretização do preceito constitucional da “ razoável duração do processo”, salvaguardando esse direito fundamental do cidadão - jurisdicionado, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que, na conformidade da regra inserta no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve se nortear pelo princípio da eficiência, dentre outros;