do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
No presente caso, contudo, a decisão embargada não apresenta nenhum desses vícios. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
Como já afirmado na decisão embargada, a pretensão ora deduzida pelo autor já foi devidamente apreciada e rejeitada por esta CORTE, ou seja , o ato administrativo do CNJ, que declarou a nulidade de remoção promovida sem o prévio concurso, teve sua validade preservada em decisão transitada em julgado proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .