Página 86 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 1 de Dezembro de 2021

Supremo Tribunal Federal
há 2 anos

do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.

No presente caso, contudo, a decisão embargada não apresenta nenhum desses vícios. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.

Como já afirmado na decisão embargada, a pretensão ora deduzida pelo autor já foi devidamente apreciada e rejeitada por esta CORTE, ou seja , o ato administrativo do CNJ, que declarou a nulidade de remoção promovida sem o prévio concurso, teve sua validade preservada em decisão transitada em julgado proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .

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