seja, não restou comprovada a imprescindibilidade dos postulantes aos cuidados das crianças.
De mais a mais, o simples fato da instrução está na iminência de ser encerrado, não é motivo suficiente para revogar o claustro preventivo, sobretudo porque a medida extrema foi lastreada na garantia do ordem pública, e não por conveniência da instrução criminal.
Consigno, em arremate, que não foi trazido a este Juízo nenhum fato novo que permitisse a revogação de suas prisões, fazendo, apenas, menção às condições pessoais favoráveis dos acusados, existência de filho menor de idade e iminência de término da instrução criminal.