Página 226 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 7 de Agosto de 2010

especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; II observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos; III fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente; IV oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; V oferecer atendimento personalizado; VI diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; VII oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; VIII proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso; IX promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; X propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XI proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XII comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas; XIII providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei; XIV fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos; XV manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; XVI comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; XVII manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica. Da análise dos documentos acostados aos autos, restou demonstrado que os contratos com os empregados da entidade só foram regularizados após a lavratura do auto de infração de nº 024916, de 11 de setembro de 2008, acostado à f. 187, nos seguintes termos: "ausência de contrato formal dos profissionais (médico, enfermeira, fisioterapeuta, nutricionista e cuidadores)". Exemplificando, pode-se destacar o contrato de prestação de serviços firmado com o Dr. Leonardo Mesquita Sampaio, médico, que foi assinado em 19 de dezembro de 2008 (ff.237/238); o contrato de trabalho com Liane Nóbrega de Farias, enfermeira, assinado em 16 de outubro de 2008 (f. 240); o contrato de prestação de serviço com Albina Luciana Maia Lopes, fisioterapeuta, assinado em 08 de outubro de 2008 (ff. 247/248); o contrato de prestação de serviços com Jaciara Kelly Barros de Moura, nutricionista, assinado em 10 de outubro de 2008 (ff. 249/250). Destarte, se mostra inconteste o fato de que a entidade vinha funcionando sem a celebração de contrato escrito com os profissionais que prestam serviços na instituição demandada, ferindo o disposto no inciso I do art. 50 do Estatuto do Idoso. Ainda, foi relatado pela Vigilância Sanitária (f. 276) e pelo Conselho Municipal do Idoso (f. 415), por oportunidade de fiscalização no estabelecimento demandado que este não possui instalações adequadas para o bem estar dos idosos, corroborando o alegado pelo Parquet em sua exordial. Como exemplo das irregularidades encontradas pelos referidos órgãos, transcrevem-se trechos dos referidos documentos: TERMO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (f. 276) 26/02/2008: "(...) Quanto aos dormitórios, estes possuem colchões revestidos, porém as camas não são dotadas (em sua maioria) de grades de proteção. Em se tratando de ventilação, observamos poucos ventiladores no estabelecimento deixando de proporcionar o conforto aos idosos (...). OFÍCIO Nº 10/2008-CMI (f.415) EXPEDIDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE IDOSOS:"(...) No que se refere aos quartos, observou-se que: A instituição adaptou de forma indevida espaços de passagens e salas em quartos; Os quartos próximos à cozinha passam boa parte do dia recebendo o cheiro e o barulho dela proveniente; As janelas amplas impedem, pelo fato de serem de vidro transparente, que os idosos tenham a privacidade necessária para trocarem de roupa; Quanto à ventilação, observou-se que os quartos não apresentam ventiladores de teto em caso de ser necessário fechar as janelas; O número de leitos por 'quarto' é inadequado; falta barras de proteção nos leitos (...)". Ressalte-se que os trechos acima transcritos referem-se apenas as irregularidades encontradas nos dormitórios do estabelecimento, contudo, da leitura dos documentos anexados aos autos, inferem-se irregularidades em todos os ambientes do mesmo (cozinha, banheiros, recursos humanos, etc), sendo o suficiente para reconhecer a ocorrência de infrações as obrigações contidas nos incisos II e IV do art. 50 do Estatuto do Idoso e que a LIADE não encontra-se apta a desempenhar serviços de atendimento aos idosos. DAS PENALIDADES Na situação em análise, configuradas as infrações administrativas a alguns dos dispositivos do Estatuto do Idoso, como acima delineados, entendo possível a imposição de aplicação das penalidades insertas no art. 55 do Estatuto do Idoso, mas especificamente do inciso II, por se tratar de entidade não-governamental. Nesse sentido: Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal: II as entidades não-governamentais: a) advertência; b) multa; c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas; d) interdição de unidade ou suspensão de programa; e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público. Embora inegável a necessidade de interdição do estabelecimento demandado, não se deve acolher o pedido inicial no que tange à dissolução da entidade a bem do interesse público, pois, embora inconteste sua atuação irregular (formal) e a necessidade de melhoria em suas instalações, não vislumbro quaisquer outros elementos capazes de ensejar a aplicação de penalidade máxima. Assim, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 55 do Estatuto do Idoso, levando em consideração a natureza e a gravidade das infrações cometidas e os danos sofridos pelos idosos, além de não existir informações de atitudes reiterativas da entidade, entendo razoável a aplicação da penalidade contida no art. 55, II, d, do Estatuto do Idoso, qual seja, a interdição Lar de Idosos Feliz Idade Albergue Assistencial - LIADE enquanto não sanadas as recomendações feitas pelos órgãos de fiscalização e obtenção de alvará de funcionamento de registro nos órgãos indicados no § único do art. 48 do Estatuto do

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