Página 25 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 17 de Maio de 2016

Diário Oficial da União
há 8 anos

Art. 4º As unidades da Funai, no âmbito de suas competências, deverão apoiar a Rede de Proteção Local no atendimento e acompanhamento as crianças e jovens indígenas visando a efetivação do Direito a Convivência Familiar e Comunitária, buscando orientar para que essas ações atendam aos padrões socioculturais específicos dos diferentes povos indígenas.

Art. 5º Os casos envolvendo crianças e jovens indígenas, em circunstância de iminente ou consumado afastamento do convívio familiar ou comunitário, deverão ser imediatamente comunicados para as unidades locais e regionais da Funai competentes, em caráter de urgência, devendo ser posteriormente providenciada a autuação em processo administrativo.

Parágrafo único. No contexto de povos de recente contato ou isolados, as Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental -CFPEs e respectivas Coordenações Regionais - CRs deverão informar os casos previstos no caput desse artigo à Diretoria de Proteção ao Desenvolvimento Sustentável - DPDS para acompanhamento, que encaminhará à Diretoria de Proteção Territorial - DPT para conhecimento.

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