quitação integral do debito"antes do trânsito em julgado, tendo em vista a impossibilidade de análises futurológicas.
Ademais, frisa-se que pelo documento do Evento 30, OUT2 da ação penal, percebe-se, a priori, que inclusive o paciente encontra-se com o parcelamento em atraso.
Desta feita, ausente qualquer constrangimento ilegal no prosseguimento da ação penal de origem, tendo em vista que o parcelamento do débito tributário aconteceu após o recebimento da denúncia, tornando-se anódino para fins de prosseguimento da ação penal o fato de ter sido efetuado o parcelamento na época da resposta à acusação, levando em conta que neste interstício já havia sido realizado o único momento de recebimento da exordial acusatória.