Página 166 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 14 de Dezembro de 2021

Tribunal Superior Eleitoral
há 2 anos

h) há prova material documental de que o recorrido vem se manifestando publicamente no sentido de divulgar e fortalecer outra agremiação partidária e ainda o desinteresse em manter-se filiado a esta agremiação partidária. Daí porque os documentos acostados preenchem o requisito legal para ajuizamento da representação por perda de mandato eletivo, já que conformam prova documental da desfiliação.

Ao final, requer (ID 139180888, p. 13):

[...] seja conhecido e provido o presente agravo em recurso especial para determinar o processamento do recurso especial eleitoral que deverá ser provido para (i) reformar o acórdão regional, preliminarmente, para determinar o prosseguimento da demanda que deverá ter seu mérito analisado em conjunto com a Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação, processo 060XXXX-32.2020.6.06.0000 - Fortaleza - CEARÁ; e (ii) reconhecer a violação ao direito de petição tutelado pelo artigo 5º, XXXV, da Carta da Pública em análise conjunta com o artigo 3º da Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007 - Brasília/DF, deste Tribunal Superior Eleitoral, para que a presente representação por desfiliação indireta do filiado seja processada e julgada para que a partir da análise da documentação acostada que revelam o nítido interesse do recorrido em desfiliar-se desta agremiação seja provida para impor a perda de mandato eletivo por desfiliação partidária do recorrido.

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