3- Na alínea a do inciso I do artigo 1º, acrescenta-se o § 4º ao artigo 9º contando com a seguinte redação:
§ 4º - Será aplicada, excepcionalmente, a alíquota de 1% (um por cento) para veículos que utilizarem motor especificado para funcionar exclusivamente a energia elétrica e ou a energia elétrica combinada a motor a combustão. (NR)
4- Na alínea a do inciso I do artigo 1º, o inciso I do artigo 9º passa a ter a seguinte redação: