Página 10 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 15 de Dezembro de 2021

dito, agências de fomento, agência multilateral de garantia de financiamentos, até o valor equivalente a US$ XXX.000.0XX,00 (setecentos vinte e um milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial do "Projeto do Estado de São Paulo - Expansão da Linha 2-Verde, Aquisição de Material Rodante (44 novos trens), Sistemas e Estudos", a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º - As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos relativos às operações de créditos autorizados no "caput" deste artigo serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos e das eventuais repactuações, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Artigo 2º - As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.

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