Página 293 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Janeiro de 2022

cerce no devido processo legal e garantia ao efetivo contraditório, produzisse prova que, suprindo os requisitos legais impostos, confirmasse os parâmetros da insalubridade e o grau de exposição da impetrante e, inclusive, a atualidade do cenário, uma vez que os laudos colacionados remontam ao ano de 2008 e 2015.

Por conseguinte, a alegada omissão atribuída ao julgado vergastado não tem o condão de ensejar a alteração do entendimento firmado no decisum atacado que, diante da necessidade de dilação probatória, reconheceu a inadequação da via eleita e, por conseguinte, indeferindo a petição inicial, com a ressalva da possibilidade de pleitear o direito invocado pela via ordinária.

Pelo exposto, REJEITO OS ACLARATÓRIOS, ratificando a decisão, com os esclarecimentos acima destacados, pelo indeferimento da petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito.

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