cerce no devido processo legal e garantia ao efetivo contraditório, produzisse prova que, suprindo os requisitos legais impostos, confirmasse os parâmetros da insalubridade e o grau de exposição da impetrante e, inclusive, a atualidade do cenário, uma vez que os laudos colacionados remontam ao ano de 2008 e 2015.
Por conseguinte, a alegada omissão atribuída ao julgado vergastado não tem o condão de ensejar a alteração do entendimento firmado no decisum atacado que, diante da necessidade de dilação probatória, reconheceu a inadequação da via eleita e, por conseguinte, indeferindo a petição inicial, com a ressalva da possibilidade de pleitear o direito invocado pela via ordinária.
Pelo exposto, REJEITO OS ACLARATÓRIOS, ratificando a decisão, com os esclarecimentos acima destacados, pelo indeferimento da petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito.